segunda-feira, 5 de março de 2012

Preservação das águas e solo....

Preservar a água, o solo, as plantas, os animais, é além de tudo e acima de tudo, preservar o homem, que depende diretamente de todo estes sistemas. Por estes motivos e sabendo que o homem por si só, nunca moverá uma palha em prol do meio ambiente, é que existem as Leis.


Não podemos iniciar este assunto sem citar o artigo que é o Pai de todos os artigos que vem de nossa carta magna, o Art. 225 da Constituição Federal que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O desenvolvimento das cidades , a instalação de inúmeras atividades potencialmente poluidoras , o grande desenvolvimento agrícola que tivemos, nos leva a crer que vivemos a mercê da sorte de não estarmos consumindo águas com baixa qualidade ou poluida ou mesmo vivendo sobre solos contaminados.

Diante a estas preocupações é que devemos antes de instalar qualquer atividade potencialmente poluidora prever a geração de qualquer tipo de substância que possa vir a causar a contaminação do solo para manter a funcionalidade e a proteção da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, uma vez que a existência de áreas contaminadas pode configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente.

Assim, considerando a necessidade de prevenir a contaminação do subsolo e das águas subterrâneas que são bens públicos e reservas estratégicas para o abastecimento público e o desenvolvimento ambientalmente sustentável e considerando a necessidade de estabelecer critérios para definição de valores orientadores para a prevenção da contaminação dos solos e de definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas; é que em DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, foi editada a RESOLUÇÃO No 420, que Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

Esta resolução é de suma importância por estabelecer critérios que até o presente momento eram estabelecidos em diferentes níveis, ou seja pela cabeça de cada analista ou projetista.

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