Foi publicada a RESOLUÇÃO No 430, DE 13 DE MAIO DE 2011 que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Esta resolução trouxe novidades como a separação das Condições de Padrões de Lançamento para efluentes e Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários, esta separação não existia , fazendo com que todos os empreendimentos que descartam seus resíduos líquidos em corpos dágua, seguissem as mesmas regras.
É muito importante que gestores ambientais conheçam a fundo esta Resolução, uma vez que a mesma norteia toda a questão de lançamentos de efluentes em corpos receptores.
Como estabelecido em Resoluções anteriores o Art. 3. Estabelece que os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. Ficando claro que qualquer lançamento em desacordo sujeitará o autor a Lei de Crimes Ambientais.
O Art 5 estabelece que quando houver lançamento o efluente não poderá alterar a classe do corpo receptor ou seja se o corpo estiver enquadrado na Classe II, conforme Estabelecido na Resolução CONAMA 357/05, após receber a carga polidora, o mesmo em hipótese alguma poderá passar para Classe III.
Outro ponto importante é que havendo a classificação dos corpos d’água pelos órgãos competentes, o mesmo estabelecerá prazos para melhorias, caso o mesmo necessite mudar a clase, por exemplo de II para II, a fonte poluidora também receberá metas de redução para o corpo receptor chegue aos padres da classe estabelecida no enquadramento.
Em seu Art. 9o estabelece que para o controle das condições de lançamento, é dada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação.
Continua a proibição de lançamento de efluentes mesmo tratado em corpos dágua de classe Especial.
Art. 11. Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados.
A norma estabece também Diretrizes para a Gestão de Efluentes, ou seja, estabele os critérios para que o responsável acompanhe de maneira eficiente o lançamentos dos efluentes gerados.
Em seu Art. 24. Estabelece o Automonotoramento realizado pelas empresas ou seja as fontes poluidoras dos recursos hídricos controle e acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, com base em amostragem representativa dos mesmos. Ou seja o empreendimento deverá fazer as coletas e analiza-las periodimente para saber o que está lançando. O envio destes dados (laudos) aos órgãos gestores são estabelecidos pelos mesmos.
A questão da reutização, redução, está bem explicito no Art. 27. Onde estabelece que as fontes potencial ou efetivamente poluidoras dos recursos hídricos deverão buscar práticas de gestão de efluentes com vistas ao uso eficiente da água, à aplicação de técnicas para redução da geração e melhoria da qualidade de efluentes gerados e, sempre que possível e adequado, proceder à reutilização.
Nós gestores precisamos estudar profundamente a Resolução para um melhor gerenciamento dos resíduos líquidos a serem lançados em corpos d´água.
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