Grandes ideas merecem grandes atitudes....Vamos lá...
Fuzuê das Artes: Fuzuê de Artes e idéias para reutilizar as garrafa...: imagem: Charge - Borges Você já parou para pensar no quanto a natureza tem sofrido com os desmandos do homem? Muitas vezes nos esquece...
Este blog é feito para falar sobre meio ambiente, minhas vigens, meus lugares preferidos, experiências vividas... Penso e falo. Logo, existo....
sexta-feira, 13 de abril de 2012
Fuzuê das Artes: FUZUÊ DE ARTES E IDEIAS para Reutilizar Pallets, p...
Fuzuê das Artes: FUZUÊ DE ARTES E IDEIAS para Reutilizar Pallets, p...: Reaproveitar já deixou de ser modismo para virar uma necessidade há muito tempo, só uma pessoa muito sem consciência pode achar o contrári...
segunda-feira, 5 de março de 2012
Planeta Azul
A dupla Chitãozinho e Xororó cantam Planeta Azul ... Música onde Xororó conseguiu descrever o mundo atual com tamanha sabedoria... Adorei esta letra...
PLANETA AZUL
A vida e a natureza sempre à mercê da poluição
Se invertem as estações do ano
Os peixes morrendo nos rios
Estão se extinguindo espécies animais
O tempo retribui o mal que a gente faz
Onde a chuva caía quase todo dia
Já não chove nada
O sol abrasador rachando o leito dos rios secos
Sem um pingo d'água.
Quanto ao futuro inseguro
Será assim de Norte a Sul
A Terra nua semelhante à Lua
O que será desse planeta azul?
O que será desse planeta azul?
O rio que desse as encostas já quase sem vida
Parece que chora um triste lamento das águas
Ao ver devastada , a fauna e a flora
É tempo de pensar no verde
Regar a semente que ainda não nasceu
Deixar em paz a Amazônia, preservar a vida
Estar de bem com Deus.
Composição: Xororó / Aldemir
Resolução CONAMA 420/2009.
Em razão das inúmeras áreas potencialmente poluídas/contaminadas que possuímos em nosso País e conseqüentemente das águas potencialmente poluídas/contaminadas é que em 28 de Dezembro de 2009, foi editada a RESOLUÇÃO No 420, que Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
Contaminação é a presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico. Diante desta definição sabemos que se houver contaminação em uma área a mesma se tornará restrita para uso.
E para que serve o solo? Segundo a Resolução as funções principais do solo são:
I - servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, animais, plantas e outros organismos vivos;
II - manter o ciclo da água e dos nutrientes;
III - servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de consumo;
IV - agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e transformação de substâncias químicas e organismos;
V - proteger as águas superficiais e subterrâneas;
VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural;
VII - constituir fonte de recursos minerais; e
VIII - servir como meio básico para a ocupação territorial, práticas recreacionais e
propiciar outros usos públicos e econômicos.
Então se possuímos uma área potencialmente contaminada precisamos realizar os estudos de acordo com o estabelecido na Resolução acima especificada, que nos mostra com clareza os caminhos que devemos percorrer, com padrões e parâmetros pré estabelecidos.
Assim de acordo com o Art. 14. desta resolução para que haja à prevenção e controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente:
I - implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais; e
II - apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das atividades.
Porém em casos em que já houver contaminação as ações serão maiores e estão estabelecidas no CAPÍTULO IV que estabelece DIRETRIZES PARA O GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS, onde em seu Art. 21. Estabelece que os princípios básicos para o gerenciamento de áreas contaminadas são:
I - a geração e a disponibilização de informações;
II - a articulação, a cooperação e integração interinstitucional entre os órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os proprietários, os usuários e demais beneficiados ou afetados;
III - a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas;
IV - a racionalidade e otimização de ações e custos;
V - a responsabilização do causador pelo dano e suas conseqüências; e,
VI - a comunicação de risco.
Com os procedimentos de gerenciamento de áreas contaminadas estabelecidos no artigo Art. 22. contendo procedimentos e ações voltadas ao atendimento dos seguintes objetivos:
I - eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana;
II - eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;
III - evitar danos aos demais bens a proteger;
IV - evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação; e
V - possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.
Seguindo o que estabelece nesta Resolução as questões ambientais estarão sempre a frente dos interesses alheios.
Contaminação é a presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico. Diante desta definição sabemos que se houver contaminação em uma área a mesma se tornará restrita para uso.
E para que serve o solo? Segundo a Resolução as funções principais do solo são:
I - servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, animais, plantas e outros organismos vivos;
II - manter o ciclo da água e dos nutrientes;
III - servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de consumo;
IV - agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e transformação de substâncias químicas e organismos;
V - proteger as águas superficiais e subterrâneas;
VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural;
VII - constituir fonte de recursos minerais; e
VIII - servir como meio básico para a ocupação territorial, práticas recreacionais e
propiciar outros usos públicos e econômicos.
Então se possuímos uma área potencialmente contaminada precisamos realizar os estudos de acordo com o estabelecido na Resolução acima especificada, que nos mostra com clareza os caminhos que devemos percorrer, com padrões e parâmetros pré estabelecidos.
Assim de acordo com o Art. 14. desta resolução para que haja à prevenção e controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente:
I - implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais; e
II - apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas subterrâneas, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das atividades.
Porém em casos em que já houver contaminação as ações serão maiores e estão estabelecidas no CAPÍTULO IV que estabelece DIRETRIZES PARA O GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS, onde em seu Art. 21. Estabelece que os princípios básicos para o gerenciamento de áreas contaminadas são:
I - a geração e a disponibilização de informações;
II - a articulação, a cooperação e integração interinstitucional entre os órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os proprietários, os usuários e demais beneficiados ou afetados;
III - a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas;
IV - a racionalidade e otimização de ações e custos;
V - a responsabilização do causador pelo dano e suas conseqüências; e,
VI - a comunicação de risco.
Com os procedimentos de gerenciamento de áreas contaminadas estabelecidos no artigo Art. 22. contendo procedimentos e ações voltadas ao atendimento dos seguintes objetivos:
I - eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana;
II - eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;
III - evitar danos aos demais bens a proteger;
IV - evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação; e
V - possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.
Seguindo o que estabelece nesta Resolução as questões ambientais estarão sempre a frente dos interesses alheios.
Preservação das águas e solo....
Preservar a água, o solo, as plantas, os animais, é além de tudo e acima de tudo, preservar o homem, que depende diretamente de todo estes sistemas. Por estes motivos e sabendo que o homem por si só, nunca moverá uma palha em prol do meio ambiente, é que existem as Leis.
Não podemos iniciar este assunto sem citar o artigo que é o Pai de todos os artigos que vem de nossa carta magna, o Art. 225 da Constituição Federal que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O desenvolvimento das cidades , a instalação de inúmeras atividades potencialmente poluidoras , o grande desenvolvimento agrícola que tivemos, nos leva a crer que vivemos a mercê da sorte de não estarmos consumindo águas com baixa qualidade ou poluida ou mesmo vivendo sobre solos contaminados.
Diante a estas preocupações é que devemos antes de instalar qualquer atividade potencialmente poluidora prever a geração de qualquer tipo de substância que possa vir a causar a contaminação do solo para manter a funcionalidade e a proteção da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, uma vez que a existência de áreas contaminadas pode configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Assim, considerando a necessidade de prevenir a contaminação do subsolo e das águas subterrâneas que são bens públicos e reservas estratégicas para o abastecimento público e o desenvolvimento ambientalmente sustentável e considerando a necessidade de estabelecer critérios para definição de valores orientadores para a prevenção da contaminação dos solos e de definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas; é que em DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, foi editada a RESOLUÇÃO No 420, que Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
Esta resolução é de suma importância por estabelecer critérios que até o presente momento eram estabelecidos em diferentes níveis, ou seja pela cabeça de cada analista ou projetista.
Não podemos iniciar este assunto sem citar o artigo que é o Pai de todos os artigos que vem de nossa carta magna, o Art. 225 da Constituição Federal que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O desenvolvimento das cidades , a instalação de inúmeras atividades potencialmente poluidoras , o grande desenvolvimento agrícola que tivemos, nos leva a crer que vivemos a mercê da sorte de não estarmos consumindo águas com baixa qualidade ou poluida ou mesmo vivendo sobre solos contaminados.
Diante a estas preocupações é que devemos antes de instalar qualquer atividade potencialmente poluidora prever a geração de qualquer tipo de substância que possa vir a causar a contaminação do solo para manter a funcionalidade e a proteção da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, uma vez que a existência de áreas contaminadas pode configurar sério risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Assim, considerando a necessidade de prevenir a contaminação do subsolo e das águas subterrâneas que são bens públicos e reservas estratégicas para o abastecimento público e o desenvolvimento ambientalmente sustentável e considerando a necessidade de estabelecer critérios para definição de valores orientadores para a prevenção da contaminação dos solos e de definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas; é que em DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, foi editada a RESOLUÇÃO No 420, que Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
Esta resolução é de suma importância por estabelecer critérios que até o presente momento eram estabelecidos em diferentes níveis, ou seja pela cabeça de cada analista ou projetista.
quinta-feira, 1 de março de 2012
Efeito estufa e aquecimento global
Para melhor entender o fenômeno do Efeito Estufa e o Aquecimento Global é que resolvi escrever este texto, pois, tenho visto muita confusão em volta deste tema.
O Efeito Estufa é um fenômeno natural da Existente na terra, é a forma que a Terra tem para manter sua temperatura constante e favorece a proliferação de vida no nosso planeta, uma vez que a Terra seria muito fria e dificultaria a variedade de espécies que temos hoje. A atmosfera é altamente transparente à luz solar, porém cerca de 35% da radiação que recebemos vai ser refletida de novo para o espaço, ficando os outros 65% retidos na Terra. Esta retenção de calor só acontece devido aos gases de efeito estufa como: Dióxido de Carbono, Metano, Óxidos de Azoto e Ozônio presentes naturalmente na atmosfera (totalizando menos de 1% desta), que vão reter esta radiação na Terra.
O grande problema são as ações antrópicas (ações realizadas pelo homem), que aumentam a emissão destes gases, principalemente o CO2, a níveis muito maiores as existente naturalmente na terra, fazendo com que aumente o calor retido na terra, trazendo como conseqüência o aquecimento global.
O CO2 (dióxido de carbona) é produzido a partir da queima de combustíveis fósseis(Carvão, Petróleo e Gás Natural), a concentração de dióxido de carbono na atmosfera duplicou nos últimos cem anos
Outro ponto é o desmatamento crescente que se tem praticado, uma vez que é nas plantas que o dióxido de carbono, através da fotossíntese é consumido e utilizado pela própria planta, assim, devido ao acúmulo do mesmo, o dióxido de carbono começará a proliferar levando, muito certamente, a um aumento da temperatura global, o que, mesmo tratando-se de poucos graus, levaria ao degelo das calotes polares e a grandes alterações a nível topográfico e ecológico do planeta.
Então devemos saber com clareza que Efeito estufa é um fenômeno natural e aquecimento global acontece por ações antrópicas e produzem conseqüências gravíssimas a população e ao meio ambiente, como:
- Mudanças Climáticas,
- Aumento da incidencia de furacões, tornados
- Perda de espécie da fauna e flora,
- Aumento dos níveis dos oceanos, devido ao derretimento de calotas poleres, entre outras.
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
ATERRO DE CUIABÁ
CANCELADA AUDIÊNCIA PÚBLICA REFERENTE AO EIA RIMA DO ATERRO DE CUIABÁ CONFORME DIÁRIO OFICIAL DIA 17/02/2012
DIÁRIO OFICIAL Nº 25747 Página 56 - 57
PORTARIA Nº 90, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº. 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT); e Considerando o edital publicado em 23 de janeiro de 2012, que designou a data de 06 de março de 2012, para a realização da Audiência Pública para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA do Aterro Sanitário do município de Cuiabá; Considerando o Parecer Técnico de Análise de EIA/RIMA nº. 59706/CAIA/SUIMIS/2012, que concluiu que as campanhas de geotécnica e hidrogeologia realizada no estudo apresentado não atenderam o escopo do termo de referência, além de não ter contemplado o ciclo hidrológico completo, tendo sido indeferido pelo órgão ambiental.
R E S O L V E:
Art. 1º Suspender a Audiência Pública para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMAdo Aterro sanitário do Município de Cuiabá designada para o dia 06 de março de 2012, conforme Edital Publicado em 23/01/2012, Matéria n. 457994, DO n. 25728.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 17 de fevereiro de 2012.
REGISTRADA,
PUBLICADA,
CUMPRA-SE.
Vicente Falcão de Arruda Filho
Secretário de Estado do Meio Ambiente
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